NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA.

Esta Medida Provisória instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de 120 dias e dispôs sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Seguem as principais disposições:  

(i) Objetivos: 

I – preservar o emprego e a renda;

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19).

(ii) Medidas adotadas nas empresas privadas:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (“Benefício Emergencial”);

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Essas medidas serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

II – com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados que não se enquadrem no parágrafo anterior, essas medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento; ou

II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo Empregador em razão das horas trabalhadas pelo Empregado.

(iii) Do Benefício Emergencial pago mensalmente e custeado pela União
Hipóteses de pagamento:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

Da formalização: 

O Empregador informará ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias da celebração do Acordo com o Empregado da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo devido o Benefício a partir do início desses eventos. 

Do pagamento:

O pagamento da primeira parcela será no prazo de 30 (trinta) dias da celebração do Acordo, desde que este seja informado dentro do prazo (10 dias), sob pena de o Empregador arcar com o pagamento do Benefício Emergencial. O Benefício Emergencial será pago enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Do valor do Benefício Emergencial:

O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão de 120 (cento e vinte) dias; ou

b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de pagamento de ajuda compensatória pelo Empregador. 

O Empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo. 

Das exclusões da percepção do Benefício Emergencial: 

O Benefício Emergencial não será devido ao Empregado que esteja:

I – ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou

II – em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91, ou seja, vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;

b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou

c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/90.

(iv) Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário: 

Do prazo e da abrangência:

O Empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus Empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao Empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

(v) Da suspensão temporária do contrato de trabalho:

Do prazo e da abrangência:

O Empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre Empregador e Empregado. Na hipótese de acordo individual escrito entre Empregador e Empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao Empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Dos direitos dos Empregados durante a suspensão temporária do contrato de trabalho:

O Empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo Empregador aos seus Empregados; e

II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Das disposições gerais da suspensão temporária do contrato de trabalho:

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:

I – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

II – data de comunicação do Empregador que informe, ao Empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o Empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o Empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

(vi) Da negociação coletiva:

As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser celebradas também por meio de negociação coletiva.

A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos daqueles celebrados mediante acordo individual escrito e o Benefício será devido nos seguintes termos:

I – sem percepção do Benefício para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II – no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III – no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV – no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a setenta por cento.

As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

(vii) Da ajuda compensatória mensal:

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus Empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do Empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado. 

O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento da ajuda compensatória mensal que:

I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

II – terá natureza indenizatória;

III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

VI – poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 (viii) Da garantia provisória no emprego

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao Empregado que receber o Benefício, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, qual seja, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Da dispensa sem justa causa:

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o Empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

I – cinquenta por cento do salário a que o Empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o Empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

III – cem por cento do salário a que o Empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

(ix) Do cancelamento do Aviso Prévio

O Empregador e o Empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adotar os procedimentos propostas na Medida Provisória.

(x) Das disposições finais

Na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19) não se aplica o artigo 486 da CLT que dispõe: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.” .

Ficam suspensos, durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais. Esta disposição não se aplica aos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.