EMPREGADA GESTANTE – TRABALHO REMOTO
Foi sancionada ontem, pelo Presidente da República, a Lei 14.151, que com apenas um artigo decretou que “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”
Esclarece, ainda, que a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Todavia, deixou de estabelecer a quem será o encargo pelo pagamento do salário nos casos em que a atividade não possibilita o trabalho remoto. Ao empregador ou ao Governo, responsável constitucionalmente pela saúde pública?
Certamente esta Lei merecerá regulamentação.
