ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO DSR DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DA COVID-19

Como é sabido, todo empregado tem direito ao Descanso Semanal Remunerado – DSR de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Contudo, ao empregado, que recebe por hora, não será devida a remuneração do DSR quando, sem motivo justificado, este não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. 

Um dos motivos justificadores de ausências ao trabalho é a doença do empregado, devidamente comprovada, mediante atestado médico, seja do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, do Departamento Médico da Empresa ou Médico de escolha. 

A legislação não estabelece um prazo fixo para a entrega do Atestado Médico, o que pode estar previsto em norma interna da Empresa, porém, recomenda-se que o mesmo seja cumprido em até 48 (quarenta e oito) horas.

Neste sentido, a Lei nº 14.128/21, publicada em 26.03.2021, além de outras disposições, alterou a Lei nº 605/49, que dispõe sobre o DSR, mais especificamente, acrescentando os §§ 4º e 5º, do artigo 6, para dispor o quanto segue: 

§ 4º Durante o período de emergência em saúde pública da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”

Assim, diante desse momento excepcional provocado pela Pandemia, com imposição de isolamento, o prazo de comprovação de doença pelo empregado horista, para fins de não perder o DSR, foi estendido para 07 (sete) dias, sendo que no caso de isolamento em virtude da contaminação pelo vírus Covid-19, no lugar do Atestado Médico, o empregado poderá apresentar documento de Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde que justifique as faltas.