MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19
Esta Medida Provisória, publicada em 28.04.2021, dispôs sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19).
Seguem as principais disposições:
(i) Das Medidas trabalhistas a serem adotados pelos Empregadores, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
(ii) Do Teletrabalho:
O Empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, inclusive para estagiários e aprendizes, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Essa alteração será notificada ao Empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Na hipótese de o Empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância:
I – o Empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II – o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do Empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
(iii) Da antecipação das férias individuais:
O Empregador informará ao Empregado sobre a antecipação de suas férias (inclusive das férias coletivas) com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo Empregado.
As férias antecipadas:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II – poderão ser concedidas por ato do Empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Empregado e Empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
O Empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.
O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante este período poderá ser pago após a sua concessão, a critério do Empregador, até a data em que é devido 13º salário. Aplica-se também às férias coletivas.
A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do Empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data de pagamento do 13º salário. Aplica-se também às férias coletivas.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145, ou seja, até dois dias antes do início e do termo das férias. Aplica-se também às férias coletivas.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
(iv) Da concessão de férias coletivas
O Empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os Empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de Empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
(v) Do aproveitamento e da antecipação de feriados
Os Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de Empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
(vi) Do Banco de Horas
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do Empregador ou do Empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias desta Medida Provisória.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da CLT relativamente ao trabalho em domingo..
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo Empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
As Empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
(vii) Da Suspensão de exigências administrativas em Segurança e Saúde
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do Coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional. Esses exames serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período previsto na presente Medida Provisória (120 dias).
Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo da presente Medida Provisória poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.
Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do Empregado, o médico indicará ao Empregador a necessidade de sua realização.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do prazo da presente Medida Provisória (120 dias).
Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
(viii) Do Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos Empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
Esses depósitos das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderão ser realizados de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na lei, sendo realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido. Caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos e ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Para o Empregador usufruir desta prerrogativa, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, observado que:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, essa suspensão de exigibilidade ficará resolvida e o Empregador ficará obrigado:
I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado no prazo legal; e
II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Nesta hipótese, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
(ix) Outras Disposições
Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I – prorrogar a jornada de trabalho; e
II – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.
Essas horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado do fim do prazo de 120 dias, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I – às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (Trabalho Temporário); e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Trabalho Rural); e
II – no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150 (Empregado Doméstico), de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.
O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo Empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.
Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, relativamente às Convenções Coletivas de Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, sendo que os prazos alí previstos ficam reduzidos pela metade.
